Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6, § 2

Lei das OSCIPs

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1 , dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados