Lei das OSCIPs
Lei LOSCIP · 1999 · 98 artigos · Promulgada em 1999
Ementa oficial
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Lei das OSCIPs
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Bloco 1 de 3
CAPÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (arts. 2–8)
53 dispositivos neste bloco
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Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
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as sociedades comerciais;
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os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
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as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
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as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
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as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
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as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
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as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
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as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
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as organizações sociais;
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as cooperativas;
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as fundações públicas;
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as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
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as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o da Constituição Federal .
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A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
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promoção da assistência social;
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promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
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promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
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promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
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promoção da segurança alimentar e nutricional;
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defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
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promoção do voluntariado;
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promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
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experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
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promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
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promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
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estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Incluído pela Lei nº 13.019/2014
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estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Incluído pela Lei nº 15.364/2026
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disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
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Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
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Atendido o disposto no art. 3 , exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
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a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
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a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
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a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
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a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
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a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
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a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
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as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a real
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Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
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estatuto registrado em cartório;
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ata de eleição de sua atual diretoria;
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balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
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declaração de isenção do imposto de renda;
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inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
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Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
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No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1 , dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
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O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
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a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2 desta Lei;
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a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3 e 4 desta Lei;
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a documentação apresentada estiver incompleta.
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Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
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Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
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