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LeiJuris

Art. 3

Lei das OSCIPs

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

Art. 3, inciso I

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promoção da assistência social;

Art. 3, inciso II

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promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

Art. 3, inciso III

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promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

Art. 3, inciso IV

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promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

Art. 3, inciso V

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promoção da segurança alimentar e nutricional;

Art. 3, inciso VI

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defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

Art. 3, inciso VII

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promoção do voluntariado;

Art. 3, inciso VIII

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promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

Art. 3, inciso IX

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experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Art. 3, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

Art. 3, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

Art. 3, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Art. 3, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Art. 3, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 15.364/2026

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disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.

Art. 3, § único

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Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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