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LeiJuris

Art. 23-A

Lei das Organizações Sociais

Art. 23-A

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.

Art. 23-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.269/2010

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.

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