Art. 71
Grifarselecione o texto para grifar
A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
Art. 71, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
Art. 71, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 71, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o contrato por prazo indeterminado.