Art. 70
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Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 70, § 1º
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Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
Art. 70, § 1º, inciso I
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caução em dinheiro;
Art. 70, § 1º, inciso II
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seguro-garantia;
Art. 70, § 1º, inciso III
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fiança bancária.
Art. 70, § 2º
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A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
Art. 70, § 3º
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Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 70, § 4º
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A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.