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LeiJuris

Art. 52

Lei das Estatais

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.

Art. 52, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Art. 52, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

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