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LeiJuris

Art. 30

Lei das Estatais

Art. 30

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A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

Art. 30, inciso I

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aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

Art. 30, inciso II

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contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou admin

Art. 30, § 1º

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Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 30, § 2º

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Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

Art. 30, § 3º

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O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

Art. 30, § 3º, inciso I

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caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

Art. 30, § 3º, inciso II

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razão da escolha do fornecedor ou do executante;

Art. 30, § 3º, inciso III

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justificativa do preço.

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