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LeiJuris

Art. 23

Lei das Estatais

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no caput , a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

Art. 23, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
plano de negócios para o exercício anual seguinte;

Art. 23, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

Art. 23, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.

Art. 23, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 2º as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

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