Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19

Lei das Estatais

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.

Art. 19, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 19, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo