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LeiJuris

Art. 12

Lei das Estatais

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

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