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LeiJuris

Art. 99, § 2, inciso I

Lei das Eleições

Incluído pela Lei nº 12.350/2010

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;
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