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LeiJuris

Art. 96-A

Lei das Eleições

Art. 96-A

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

Art. 96-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.

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