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Art. 77

Lei das Eleições

Art. 77

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Art. 77, § único

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

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