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Art. 75

Lei das Eleições

Art. 75

Grifarselecione o texto para grifar
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 75, § único

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

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