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LeiJuris

Art. 73

Lei das Eleições

Art. 73

Grifarselecione o texto para grifar
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Art. 73, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Art. 73, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Art. 73, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Art. 73, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Art. 73, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para c

Art. 73, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no merca

Art. 73, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 14.356/2022

Grifarselecione o texto para grifar
empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

Art. 73, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Art. 73, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Art. 73, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Art. 73, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As vedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Art. 73, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Art. 73, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4 , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Art. 73, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

Art. 73, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Art. 73, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Art. 73, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Art. 73, § 10

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Art. 73, § 11

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Art. 73, § 12

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 , e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Art. 73, § 13

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Art. 73, § 14

Incluído pela Lei nº 14.356/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.

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