Art. 63
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Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
Art. 63, § 1º
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Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
Art. 63, § 2º
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Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.