Art. 6-A
Incluído pela Lei nº 14.208/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Art. 6-A, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.