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Art. 57-I

Lei das Eleições

Art. 57-I

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

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A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Art. 57-I, § 1

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

Art. 57-I, § 2

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

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