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Art. 57-D

Lei das Eleições

Art. 57-D

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a , b e c do inciso IV do § 3 do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Art. 57-D, § 2

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-D, § 3

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

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Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

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