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Art. 49

Lei das Eleições

Art. 49

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Art. 49, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

Art. 49, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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