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LeiJuris

Art. 47

Lei das Eleições

Art. 47

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 47, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A propaganda será feita:

Art. 47, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;

Art. 47, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;

Art. 47, § 1º, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das do

Art. 47, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do

Art. 47, § 1º, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, n

Art. 47, § 1º, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;

Art. 47, § 1º, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

Art. 47, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.875/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1 , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

Art. 47, § 2, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;

Art. 47, § 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

Art. 47, § 3

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

Art. 47, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

Art. 47, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Art. 47, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput , obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Art. 47, § 7

Redação dada pela Lei nº 13.107/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no § 2 , serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

Art. 47, § 8

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:

Art. 47, § 8, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

Art. 47, § 8, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

Art. 47, § 9

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1 .

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