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Art. 41

Lei das Eleições

Art. 41

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

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A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

Art. 41, § 1

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 41, § 2

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

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