Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41-A

Lei das Eleições

Art. 41-A

Incluído pela Lei nº 9.840/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 .

Art. 41-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Art. 41-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Art. 41-A, § 3

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Art. 41-A, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados