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LeiJuris

Art. 40-B

Lei das Eleições

Art. 40-B

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Art. 40-B, § único

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

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