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Art. 37

Lei das Eleições

Art. 37

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Art. 37, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 37, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

Art. 37, § 2º, inciso I

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

Art. 37, § 2º, inciso II

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Art. 37, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

Art. 37, § 4

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Art. 37, § 5

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

Art. 37, § 6

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Art. 37, § 7

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Art. 37, § 8

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

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