Art. 36
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
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A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 36, § 1º
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Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor .
Art. 36, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.487/2017
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Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Art. 36, § 3
Redação dada pela Lei nº 12.034/2009
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A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 36, § 4
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
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Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
Art. 36, § 5
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
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A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.