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Art. 33

Lei das Eleições

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quem contratou a pesquisa;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
metodologia e período de realização da pesquisa;

Art. 33, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

Art. 33, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

Art. 33, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Art. 33, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Art. 33, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 33, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Art. 33, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Art. 33, § 5

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

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