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Art. 30-A

Lei das Eleições

Art. 30-A

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

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Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Art. 30-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

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Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 , no que couber.

Art. 30-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

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Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Art. 30-A, § 3

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

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O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

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