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LeiJuris

Art. 28

Lei das Eleições

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
A prestação de contas será feita:

Art. 28, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

Art. 28, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei .

Art. 28, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Art. 28, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

Art. 28, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

Art. 28, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

Art. 28, § 4, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

Art. 28, § 4, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

Art. 28, § 6

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

Art. 28, § 6, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

Art. 28, § 6, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Art. 28, § 6, inciso III

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

Art. 28, § 7

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

Art. 28, § 8

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

Art. 28, § 9

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

Art. 28, § 10

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O sistema simplificado referido no § 9 deverá conter, pelo menos:

Art. 28, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

Art. 28, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

Art. 28, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

Art. 28, § 11

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9 e 10.

Art. 28, § 12

Redação dada pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.

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