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Art. 27

Lei das Eleições

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

Art. 27, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

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Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

Art. 27, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.

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