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LeiJuris

Art. 23

Lei das Eleições

Art. 23

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 23, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Art. 23, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.

Art. 23, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Art. 23, § 4

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

Art. 23, § 4, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

Art. 23, § 4, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.

Art. 23, § 4, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Art. 23, § 4, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fí

Art. 23, § 4, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.

Art. 23, § 5

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 23, § 6º

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4 deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Art. 23, § 7º

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O limite previsto no § 1 deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

Art. 23, § 8

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4 deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.

Art. 23, § 9

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

Art. 23, § 10

Incluído pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

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