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LeiJuris

Art. 16-A

Lei das Eleições

Art. 16-A

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 16-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

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