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LeiJuris

Art. 10, § 3

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

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Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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