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LeiJuris

Art. 6

Lei das Contravenções Penais

Art. 6

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Art. 6, § 1º

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O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Art. 6, § 2º

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O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

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