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LeiJuris

Art. 14

Lei das Contravenções Penais

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do do Código Penal :

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

Art. 14, inciso II

Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
o condenado por vadiagem ou mendicância; Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

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