Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Lei das Contravenções Penais

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo