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LeiJuris

Art. 19-A

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 19-A

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

Art. 19-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;

Art. 19-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;

Art. 19-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
família chefiada por mulher;

Art. 19-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;

Art. 19-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;

Art. 19-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19-A, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.

Art. 19-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.

Art. 19-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

Art. 19-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

Art. 19-A, § 3, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

Art. 19-A, § 3, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;

Art. 19-A, § 3, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

Art. 19-A, § 3, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

Art. 19-A, § 3, inciso V

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou

Art. 19-A, § 3, inciso VI

Incluído pela Medida Provisória nº 759/2016

Grifarselecione o texto para grifar
auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário mínimo per capita .

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