Art. 18-A
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
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Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.
Art. 18-A, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
Art. 18-A, § 1, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8 da Lei n 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ;
Art. 18-A, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
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o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;
Art. 18-A, § 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
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o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e I
Art. 18-A, § 1, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
Art. 18-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.001/2014
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O beneficiário titulado nos termos do § 1 não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 18-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
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Os títulos concedidos nos termos do § 1 deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.