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Art. 19-C

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

Art. 19-C

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. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

Art. 19-C, § 1º

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O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.

Art. 19-C, § 2º

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A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.

Art. 19-C, § 3º

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O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.” “

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