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Art. 19-B

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

Art. 19-B

Grifarselecione o texto para grifar
. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.

Art. 19-B, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei.” “

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