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LeiJuris

Art. 9

Lei da Inelegibilidade

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

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