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LeiJuris

Art. 7

Lei da Inelegibilidade

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

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