Art. 26-C
Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010
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O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1 poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Art. 26-C, § 1
Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010
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Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus .
Art. 26-C, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010
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Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput , serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Art. 26-C, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010
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A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.