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Art. 21 — Lei da Inelegibilidade
As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952 , 4.410, de 24 de setembro de 1964 , com as modificações desta lei complementar.