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Art. 15

Lei da Inelegibilidade

Art. 15

Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Art. 15, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão a que se refere o caput , independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.

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