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Art. 6

Lei da Assistência Social

Art. 6

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

Art. 6, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

Art. 6, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6 -C;

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

Art. 6, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

Art. 6, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

Art. 6, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

Art. 6, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

Art. 6, § 1

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

Art. 6, § 2

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

Art. 6, § 3

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.714/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

Art. 6, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.714/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

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