Art. 5
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A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
Art. 5, inciso I
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descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
Art. 5, inciso II
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participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Art. 5, inciso III
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primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.