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LeiJuris

Art. 30-C

Lei da Assistência Social

Art. 30-C

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Art. 30-C, § único

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

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