Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26-B, § 2º — Lei da Assistência Social
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.